Desde a chegada ao Brasil dos primeiros missionários franciscanos, no início do século XVI, os conventos e, posteriormente, as obras sociais dos frades funcionaram como espaço atendimento à população carente da circunvizinhança.
No século XX, com o início das criações das políticas públicas sociais e o surgimento da Escola de Serviço Social de São Paulo (a atual Faculdade de Serviço Social da PUC-SP), a ação social de entidades ligadas à Igreja passa a ter, gradativamente, um maior grau de organização.
Com a mudança de configuração do Brasil de um país agrário para um país urbano, em virtude do processo de industrialização das décadas de 60 e 70, amplia-se o desafio do Serviço Social frente à chamada “questão social”. As ações baseadas na benevolência passam a exigir uma nova estruturação.
É a partir da Constituição Federal de 1988 que a ação social desenvolvida, sobretudo, pela Igreja, torna-se Política Pública de Seguridade, não contributiva, dever do Estado e direito do cidadão, regulamentada pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. Dessa forma, foram assegurados, entre outros, os direitos sociais como emprego, saúde, educação, transporte, cultura, moradia, além da Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social).
Nesse sentido, ao longo das últimas décadas os franciscanos procuraram refletir sobre a ação social feita nos conventos, à luz da Política Nacional de Assistência Social e da espiritualidade franciscana. Assim nasceu o Sefras, como uma ação de Assistência Social organizada e orientada pela legislação federal, tendo como base a análise da realidade e a inspiração da espiritualidade franciscana.
Após 6 anos de existência, o Sefras está consciente de não ter a resposta total aos problemas sociais, nem tampouco pretende resolvê-los isoladamente. Por isso, o Sefras compreende que o seu trabalho deve ser desenvolvido em rede, tanto no âmbito das organizações da sociedade civil quanto com o Poder Público. Assim, o Sefras torna-se um agente na construção e efetivação de políticas públicas, na garantia dos direitos mínimos assegurados pela Constituição Brasileira. |