O que dizem as Constituições Gerais
Art. 215
Parágrafo1º. Compete ao Capítulo provincial analisar o estado atual da vida e atividade dos irmãos da Província, procurar e propor meios oportunos para seu crescimento e emenda, deliberar e, de comum acordo, tomar decisões sobre novas iniciativas e assuntos de maior importância, bem como realizar as eleições.
Parágrafo 2º. Compete ao Capítulo provincial elaborar os Estatutos particulares da Província, os quais, no entanto, necessitam da aprovação do Definitório geral; os outros Estatutos peculiares da Província são elaborados pelo Capítulo provincial com autoridade própria.
Art. 216
Parágrafo 1º. O Capítulo provincial rege-se por estas Constituições e também pelos Estatutos gerais, pelos particulares e por um Regimento.
Parágrafo 2º. Determine-se nos Estatutos particulares tudo quanto se refere à composição, convocação e celebração do Capítulo provincial, e também às eleições a fazer no Capítulo, salvo o que se estabelece nestas Constituições e nos Estatutos gerais.
Art. 217
No prazo de três meses após o Capítulo, a não ser que nos Estatutos se preveja outra coisa, no tempo determinado pelo Presidente do Capítulo com o Definitório da Província, realize- se o Congresso capitular para a colação dos cargos vacantes.
Art. 218
Para tratar de assuntos de grande importância pode-se instituir um Conselho plenário da Província, que se rege pelas normas dos Estatutos gerais e particulares. |