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Bula de Criação da Província da Imaculada Conceição do Brasil
Ereção da Custódia da
Imaculada Conceição da Bem-aventurada
Virgem Maria em nova província, com o
desmembramento da Província Brasileira
de Santo Antônio da Ordem dos Frades Menores
de São Francisco da Observância
dos Descalços de Portugal.
Papa Clemente X
Para lembrança perpétua
O dever pastoral nos confiou, por disposição
divina, o governo da Igreja Católica
difundida pelo mundo inteiro. Este dever exorta-nos
a que nos dediquemos ao governo e comando feliz
e próspero dos fiéis de Cristo,
que fugindo da agitação do mundo,
buscaram refúgio na vida religiosa. Assim
sendo, compete-nos também providenciar
a criação de novas Províncias
sempre que, sob a inspiração do
Senhor, julgarmos que isto seja conveniente
para a glória e progresso da Religião
e para a salvação das almas, atendendo
criteriosamente as circunstâncias dos
lugares, pessoas e tempos.
§1. Recentemente o nosso dileto filho
João da Natividade, da Província
Brasileira de Santo Antônio da Ordem dos
Frades Menores de São Francisco, da Observância
dita dos Descalços, que é o Procurador
Especial junto à Cúria Romana,
mandou informar-nos de que a referida Província
no início da sua fundação
estava unida, sob o título de Custódia
da Província Brasileira de Santo Antônio
do mesmo nome em Portugal até o reinado
do nosso predecessor, o Papa Alexandre VII.
Este nosso predecessor separou-a da Província
de Portugal, por vários motivos, como
por exemplo, a longa distância, o grande
número de frades e de conventos e outras
condições, erigindo-a como Província
separada, mantendo apenas o título de
Santo Antônio, com acréscimo da
identificação "do Brasil".
§2. Esta Província, desde então
e desde o tempo em que era Custódia,
teve uma expansão enorme pelo vastíssimo
Reino do Brasil, estendendo-se por um território
de mais de quinhentas léguas. Devido
a este fato, o Ministro Provincial, durante
o seu governo de três anos e os Comissários
Visitadores, designados pelos Ministros Gerais
da Ordem para fazerem a visita canônica
dos frades e dos conventos quase nunca conseguiam
realizar a visita completa de toda a Província.
Esta situação representava um
grave prejuízo para a observância
regular. Na busca de uma solução
para o problema, todos os frades da Província
solicitaram ao Ministro Geral da Ordem, Pedro
Manero, que providenciasse uma boa forma de
governo para esta Província tão
vasta.
§3. O próprio Ministro Geral, Pedro
Manero, depois de ter refletido bem e consultado
os frades de maior autoridade, tomou a resolução
de nomear um Guardião para todos os Conventos
da Província, situados e fundados além
da cidade do Espírito Santo e de seu
distrito ou "capitania" na região
denominada como região meridional. O
Guardião, com dois assistentes definidores
para substituírem o Ministro Provincial
tanto para a inspeção dos frades
como para a visita dos conventos e eleições
extracapítulares, de maneira legítima
e com o acordo de toda a Província. Determinou
ainda o Ministro Geral que quando os ditos conventos
chegassem ao número de sete, passassem
a gozar do título de Custódia
e quando chegassem ao número de dez,
recebessem o título de Província.
§4. Esta forma de governo foi aprovada
por todos os frades da Província, tanto
pelos assistentes definidores como pelos dirigentes
"discretores", no Capítulo
Provincial realizado em 30 de agosto de 1657,
no Convento de São Francisco, no Brasil,
por unanimidade de votos, sem nenhum voto contra,
para maior serviço de Deus, progresso
da observância regular, consolação
dos frades e alívio do trabalho dos Superiores
Provinciais e Visitadores. Esta forma de governo
foi aprovada em 22 de junho de 1670 pelo Venerável
Frei Francisco Maria Phini, Bispo de Siracusa,
na ocasião, Ministro Geral da Ordem.
Depois, de maneira cada vez melhor, enquanto
era possível, esta forma de governo foi
admitida e ratificada na Congregação
Capitular da Província Brasileira em
13 de dezembro do mesmo ano de 1670, pelo nosso
dileto filho, o Ministro Provincial, João
do Deserto, por votação unânime
de todos os Padres da Província e Assistentes
Definidores, que sem exceção renunciaram
aos seus direitos e a qualquer pretensão
contra a Custódia, de livre e espontânea
vontade, como em direito se requer, podendo,
dessa forma ser erigida a nova Custódia
sob o título da Imaculada Conceição
da Bem-aventurada Virgem Maria, para ser governada
pelos superiores próprios e distintos.
Os frades da Província, confirmando a
ereção da Custódia, no
Capítulo Provincial de 22 de agosto de
1673, sempre de livre e espontânea vontade,
pediram que esta Custódia fosse estabelecida
como Província separada.
§5. Desde o último Capítulo
até o presente momento, conforme consta
da própria exposição acima,
a dita Custódia se encontra na condição
pacífica de custódia separada.
Desta forma, atendendo a todos os antecedentes,
que são verdadeiros, segundo a avaliação
do atual Ministro Geral da Ordem, e levando
em conta todos os demais requisitos exigidos
tanto pelas Constituições Apostólicas
como também pelas Constituições
Gerais desta Ordem para a ereção
canônica da nova Província, como
é o grande desejo do acima mencionado
Procurador João de confirmar a Custódia
e erigir a nova Província sob o mesmo
título acima mencionado, o mesmo Procurador,
em nome dos frades, nossos diletos filhos, não
só da Província Brasileira de
Santo Antônio, mas também desta
Custódia, encaminhou-nos o pedido para
que providenciássemos e os dignássemos
conceder, com a benevolência apostólica
o que acima é solicitado.
§6. Assim sendo, desejamos recompensar
o Procurador João e os Frades, com favores
e concessões especiais, absolvendo, como
de fato o fazemos, cada um deles individualmente,
de todo e qualquer vínculo de excomunhão,
suspensão e interdito e demais sentenças
eclesiásticas, censuras e penas de direito
e humanas em qualquer ocasião, ou aplicadas
com motivo, se for o caso, somente para este
caso, inclinados a atender os pedidos feitos
e depois de termos considerado os fatos descritos,
tendo ainda ouvido o nosso Venerável
Irmão, Francisco Barberino, Bispo de
Ostia e Cardeal da Santa Igreja Romana, nosso
protetor e Protetor da Sé Apostólica,
que foi encarregado de tratar deste assunto
confiado à Sagrada Congregação
de nossos Veneráveis Irmãos Cardeais
da Santa Igreja Romana e também a consultas
dos Bispos (...). Tendo o atual Ministro Geral
informado sobre a verdade de todos os fatos
acima mencionados, usando de nossa autoridade
apostólica, separamos, dissociamos e
desmembramos, para sempre, a referida Custódia
da Imaculada Conceição da Bem-aventurada
Virgem Maria, e seu Convento, Casas e Mosteiros,
como também todos os religiosos e frades,
que nesses estabelecimentos vivem, da referida
Província Brasileira de Santo Antônio,
retirando-os também de qualquer jurisdição,
superioridade, submissão, vinculo de
visitação, correção,
cuidado e governo do Ministro Provincial e de
outros Superiores da mesma Província,
e do mesmo modo determinamos a plena isenção
e liberação dos vínculos
acima mencionados. A Custódia, e seus
Conventos, Casas, Mosteiros, Frades e Religiosos
assim separados e desmembrados, da mesma forma
erigimos e instituímos para sempre como
nova Província da Ordem sob o título
de Província Brasileira da Imaculada
Conceição da Bem-aventurada Virgem
Maria da Região Meridional. Esta Província
deverá ser governada e administrada pelos
seus próprios Ministros Provinciais,
Guardiães, Definidores e demais Superiores,
que deverão ser eleitos, nomeados e empossados,
de acordo com os estatutos da Ordem.
§7. À nova Província assim
erigida e instituída, com seus Conventos
e com suas Casas, Mosteiros e Ministro Provincial,
Guardião, Definidores e demais Superiores,
que desempenharem na ocasião as suas
funções, com os Frades e demais
pessoas, com a autoridade que nos compete, concedemos
para sempre e outorgamos todos e cada um dos
privilégios, graças, isenções,
liberdade, imunidade, prerrogativas, indulgências,
indultos, que são concedidos à
Província da mesma Ordem, com os próprios
Conventos, Casas, Mosteiros, Superiores e Frades
e demais pessoas, por força de direito
ou de uso e costume como em virtude de outros
direitos que gozem e desfrutem ou que possam
vir a gozar e desfrutar, sem nenhuma diferença.
§8. Decretamos que a presente Bula entre
em vigor com firmeza e eficácia para
produzir os seus efeitos de forma integral em
favor daqueles a quem se dirige no presente
e a quem envolver no futuro, sendo ampla e plenamente
aceita e inviolavelmente observada. Assim deverá
ser também julgada e definida por quaisquer
Juizes Ordinários e Delegados e pelos
Auditores do Palácio Apostólico
de Causas, tornando-se nulas e sem efeito quaisquer
disposições em contrário
emitidas por qualquer autoridade, com ou sem
conhecimento.
§9. Não obstante as disposições
acima expostas, enquanto houver necessidade
de alguma norma nossa e da Chancelaria Apostólica
sobre a não concessão de indulgências
equivalentes, e de outras constituições
e ordenações apostólicas
ou outras disposições da Custódia
ou da Província ou dos mencionados membros
da Ordem, sob juramento, com confirmação
apostólica, com firmeza certa, não
obstante os costumes, privilégios, indultos
e Cartas Apostólicas contra as disposições
acima enunciadas, que tenham sido concedidas,
confirmadas e renovadas, não obstante
todas e cada uma das ditas disposições,
plena e suficientemente expressas, que existirem
em contrário, desta única vez
e de modo especial, tudo abolimos expressamente,
nada obstando em contrário.
Dado em Roma, em Santa Maria Maggiore, sob
o anel do Pescador, em 15 de julho de 1675,
sexto ano do nosso Pontificado.
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"Altíssimo,
onipotente, bom
Senhor,
teus são o louvor,
a glória, a honra
e toda a bênção.
só a ti,
Altíssimo,
são devidos;
e homem algum é
digno
de te mencionar.
Louvado sejas,
meu Senhor,
com todas as tuas
criaturas,
especialmente o
senhor irmão
Sol, que
clareia o dia
e com sua luz
nos alumia.
E ele é belo
e radiante
com grande
esplendor:
de ti, Altíssimo,
é a imagem.
Louvado sejas,
meu Senhor,
pela irmã Lua
e as Estrelas,
que no céu
formaste claras
e preciosas e belas.
Louvado sejas,
meu Senhor,
pelo irmão
Vento,
pelo ar, ou
nublado
ou sereno,
e todo o tempo,
pelo qual
às tuas
criaturas dás
sustento.
Louvado sejas,
meu Senhor
pela irmã
Água,
que é mui
útil
e humilde
e preciosa e casta.
Louvado sejas,
meu Senhor,
pelo irmão
Fogo
pelo qual iluminas
a noite.
E ele é belo
e jucundo
e vigoroso e forte.
Louvado sejas,
meu Senhor,
por nossa
irmã
a mãe Terra,
que nos sustenta
e governa,
e produz frutos
diversos
e coloridas flores
e ervas.
Louvado sejas,
meu Senhor,
pelos que perdoam
por teu amor,
e suportam
enfermidades
e tribulações.
Bem-aventurados os
que as sustentam
em paz,
que por ti,
Altíssimo,
serão coroados.
Louvado sejas,
meu Senhor,
por nossa irmã
a Morte corporal,
da qual homem algum
pode escapar.
Ai dos que morrerem
em pecado mortal!
Felizes os que ela
achar
conformes à
tua santíssima
vontade,
porque a morte Segunda
não lhes
fará mal!
Louvai e bendizei
a meu Senhor,
e dai-lhe graças,
e servi-o com grande
humildade."
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